domingo, 4 de outubro de 2009

Romero Rodrigues diz que a Prefeitura descumpre a Constituição.

O deputado e ex-presidente do Poder Legislativo campinense, Romero Rodrigues, está criticando a atitude da Prefeitura Municipal de Campina Grande que só está repassando 5,63% das receitas para a Câmara Municipal. “É lamentável a atitude dos que estão à frente da Prefeitura que estão descumprindo a legislação em vigor”, disse. Atualmente, a Casa de Félix Araújo recebe o equivalente a 5,63 por cento das receitas correntes da Prefeitura, embora possa receber até seis por cento.

Conforme Rodrigues que administrou a Câmara Municipal por três oportunidades, a Constituição Federal nos Art 29 e 29A é clara ao informar que o repasse a menor enseja em crime de responsabilidade do gestor municipal, em Campina Cidade com população superior a 300 mil habitantes. Ele afirmou que vai denunciar o problema ao Tribunal de Contas do Estado e à própria Justiça para que tomem as providências necessárias e corrijam esse erro.

O parlamentar afirma que “a lei estabelece o valor de 6% na Lei ainda hoje em vigor, portanto a Prefeitura está descrumpindo e trazendo um prejuízo muito grande para a atual Mesa Diretora da Câmara Municipal, que tem à frente o vereador Nelson Gomes Filho”. Destacou que o seu pronunciamento tem como base também a publicação feita pelo Jornal da Paraíba.

Assessoria de Imprensa do deputado Romero Rodrigues

deputadoromerorodrigues@gmail.com

LEIA NA ÍNTEGRA
CLIC paraibahoje.wordpress.com/2009/10/04/romero-rodrigues-diz-que-a-prefeitura-descumpre-a-constituicao/

Um comentário:

Rossandro Agra disse...

É óbvio que o Digno Deputado equivocou-se parcialmente em seu entendimento. As ações administrativas do Poder Municipal são vinculadas à Lei Orgânica do Município e a Lei Orçamentária Anual do Município, apresentadas pelo executivo e emendadas e/ou aprovadas pelo Legislativo.

Assiste-lhe razão quando se refere a Constituição Federal que disciplinava no antigo art. 29-A, que o repasse do Município para a Câmara de Vereadores, em municípios com população maior que trezentos mil e menor que quinhentos mil habitantes, não poderia ultrapassar 6% da receita tributária e das transferências obrigatórias do Municipio(inciso IV).

Como dito acima, mesmo que a prefeitura quisesse repassar o percentual de 6% não poderia, pois, o percentual estabelecido pela LOA, atualmente, foi de 5,63%, ficando pois, o repasse obritatório e vinculado, sob pena de crime de responsabilidade do prefeito (art. 29-A, §2°).

Desta forma, não é veridica a informação de que a prefeitura está obrigada a repassar a câmara o percentual de 6%, mas apenas 5,63%. A cada apresentação da LOA para o ano posterior, é que se poderá discutir a modificação do percentual declinado.

É inclusive o que se verifica neste momento. A prefeitura apresentou o projeto para 2010, que está em tramitação na Câmara Municipal, para análise, emendas e aprovação/rejeição. A redução do percentual para 5%, constante do atual projeto, para aplicação em 2010, obedece exatamente o comando do novo art. 29-A, da Constituição Federal brasileira, modificado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, que disciplina no inciso III que tal indice não poderá ultrapassar "5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes", que é o caso específico de Campina Grande. Daí, não poderia, sequer, a Prefeitura manter o índice anterior de 5,63%, posto que ultrapassaria o teto legal, configurando-se, mais uma vez, crimede responsabilidade do Prefeito Municipal.

Doutra banda, outro detalhe não apresentado pelo parlamentar foi de que o valor total das receitas tributárias e das tranferências obrigatórias, estão também sendo acrescidos no novo projeto, desta forma, se por um lado haverá a redução obrigatória do percentual, haverá, doutra banda, o acréscimo na base de cálculo, compensando-se as perdas.

Por fim, vale lembrar que a liminar deferida pela Ministra Carmen Lúcia, do STF, suspendeu apenas o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n° 58, que pertine a posse imediata dos vereadores suplentes, pela retroatividade do dispositivo constitucional ao processo eleitoral de 2008. Estando, portanto, o inciso II daquele artigo em plena vigência, e com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2010, data em que, começa a vigorar a nova LOA municipal.

Espero que eu tenha, com este esclarecimento, contribuído para este portal e para seus sábios leitores.

Rossandro Agra
Secretário de Assuntos Jurídicos da PMCG