O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada nesta quarta-feira, 1, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo prefeito de Gurinhém, Claudino César Freire, contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 076.2004.000173-7/003.
O relator do processo, desembargador Nilo Ramalho, entendeu que o recurso se tratava apenas de mera reiteração dos argumentos já decididos pelo Tribunal Pleno. “Na realidade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão a seu favor, evidenciando dessa forma a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inadmissível nesse momento pela via escolhida”, disse o relator.
Na sessão do dia 27 de maio de 2009, o TJPB recebeu, em parte, denúncia do Ministério Público Estadual contra o prefeito Claudino César, por atos de improbidade administrativa referentes ao exercício financeiro de 2000. O gestor é acusado de ter praticado crimes previstos no inciso V, do artigo1.º, do Drecreto-Lei nº 201/67 (duas vezes) e no artigo 89 da Lei 8.666/93 (sete vezes), ambos c/c artigo 69 do Código Penal.
Segundo denúncia, ele utilizou créditos suplementares sem autorização legislativa na ordem de R$1.654.288,40; realizou diversas despesas sem o devido processo licitatório, violando o art. 89, da Lei de Licitações e Contratos (lei 8.666/93) na ordem de R$ 253.618,27; além de ter utilizado créditos suplementares sem fonte para cobertura no montante de R$ 38.684,47.
No julgamento da ação penal, o relator do processo, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, preliminarmente, declarou extinta a punibilidade do prefeito no tocante às condutas capituladas no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, pela ocorrência da prescrição da pena. Mas, por outro lado, ele entendeu que o acusado está incurso no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 (sete vezes),
O relator do processo, desembargador Nilo Ramalho, entendeu que o recurso se tratava apenas de mera reiteração dos argumentos já decididos pelo Tribunal Pleno. “Na realidade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão a seu favor, evidenciando dessa forma a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inadmissível nesse momento pela via escolhida”, disse o relator.
Na sessão do dia 27 de maio de 2009, o TJPB recebeu, em parte, denúncia do Ministério Público Estadual contra o prefeito Claudino César, por atos de improbidade administrativa referentes ao exercício financeiro de 2000. O gestor é acusado de ter praticado crimes previstos no inciso V, do artigo1.º, do Drecreto-Lei nº 201/67 (duas vezes) e no artigo 89 da Lei 8.666/93 (sete vezes), ambos c/c artigo 69 do Código Penal.
Segundo denúncia, ele utilizou créditos suplementares sem autorização legislativa na ordem de R$1.654.288,40; realizou diversas despesas sem o devido processo licitatório, violando o art. 89, da Lei de Licitações e Contratos (lei 8.666/93) na ordem de R$ 253.618,27; além de ter utilizado créditos suplementares sem fonte para cobertura no montante de R$ 38.684,47.
No julgamento da ação penal, o relator do processo, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, preliminarmente, declarou extinta a punibilidade do prefeito no tocante às condutas capituladas no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, pela ocorrência da prescrição da pena. Mas, por outro lado, ele entendeu que o acusado está incurso no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 (sete vezes),
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