terça-feira, 15 de setembro de 2009

ESPAÇO JURÍDICO - Professor e Adv. Aristoteles

Mais agilidade nos tribunais superiores para processos penais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem convocar juízes da área criminal para fazerem interrogatórios e ajudarem em processos. É o que estabelece a Lei 12.019/09, sancionada no último dia 21 pelo presidente Lula.

A lei foi proposta pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. A medida busca economizar tempo nos processos penais, já que, segundo o relator da proposta na CCJ do Senado, senador Demostenes Torres (DEM-GO), as cortes superiores em pouco tempo estariam inviabilizadas pelo acúmulo de processos penais.

Os tribunais superiores são responsáveis por conduzir ações penais contra autoridades. O STF julga o presidente e o vice-presidente da República, deputados federais, senadores, ministros de Estado, entre outros, enquanto o STJ julga, por exemplo, os governadores.

Pela nova lei, juízes e desembargadores, estaduais ou federais, podem ser convocados pelos relatores dos processos nos tribunais superiores por seis meses, prazo que pode ser prorrogável por igual período até o limite máximo de dois anos.

ÍNTEGRA DA NOVA LEI
LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.

Art. 2o O art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3o ....................................................................................

.........................................................................................................

III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


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