
A magistrada acatou a representação da coligação ‘A Vontade do Povo’, encabeçada pelo prefeitável João Raimundo Neto (DEM). Ele denunciou que, no dia 31 de outubro deste ano, Maria do Carmo e Idácio concederam entrevista na emissora de rádio, “onde falaram de matéria sobre matéria eleitoral atinente à postulação eleitoral, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada”. Acompanham a representação um CD e a degravação do mesmo.
Na sentença, a juíza sustenta que o programa radiofônico fala “claramente do trabalho dos candidatos, das melhorias que serão realizadas em Nova Olinda por atuação dos candidatos e solicitando apoio do povo à candidatura dos mesmos, na mensagem subliminar de buscar mudanças”.
Acrescenta Luciana Rodrigues que a “candidata conclama o povo a unir-se aos mesmos visando a trazer mudanças para o Município, fazendo o candidato Idácio Souto Alves menção a diversas melhorias que serão e já estão sendo feitas ao município, em manifesta expressão de programação de campanha”.
Observa-se igualmente, assinala a magistrada, que o programa foi desenvolvido sob a forma de entrevista, “em que o radialista indaga a candidata sobre as mudanças para Nova Olinda, relatando que o povo deposita confiança nos representados, havendo participação evidente da Rádio Gravatá FM na propaganda extemporânea”.
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