Prof. e advogado Aristoteles
A Lei 11.975, sancionada no dia 7 de julho de 2009, estabelece que o bilhete de passagens de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais tem validades de um ano, a partir da data de emissão, independente de estarem com data e horários marcados. As passagens poderão ser remarcadas e, se o passageiro desistir de viajar, terá direito ao reembolso do valor pelo bilhete em até 30 dias.
O valor do bilhete equivalerá, durante sua validade, ao valor atualizado da passagem para o trecho emitido. Assim, a empresa deverá ressarcir o passageiro que desistir de viajar com valor igual ao do preço da passagem no dia da restituição. No caso de bilhete internacional, a restituição terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia. Se a passagem tiver sido comprada a crédito, o reembolso será efetuado somente após a quitação do débito.
A nova legislação também determina que as empresas providenciem o embarque do passageiro em outras empresas que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, em caso de atraso por mais de uma hora de partida do ponto inicial. A determinação vale também para atraso de mais de uma hora em qualquer das paradas previstas durante o percurso. Em ambos os casos, o passageiro também poderá optar pela restituição imediata do valor da passagem.
A interrupção da viagem pela empresa transportadora, por defeito no ônibus ou qualquer outro motivo de sua responsabilidade, não pode exceder o período de três horas, hipótese em que a alimentação dos passageiros deve ser paga pela empresa. Se o atraso for maior que o estipulado por lei, o passageiro terá direito à devolução do valor pago pela passagem. Mas se, em qualquer das paradas previstas, a viagem foi interrompida por iniciativa do passageiro, a empresa não será obrigada a reembolsá-lo.
A nova lei estende às passagens rodoviárias a validade e condições da maior parte das passagens aéreas.
O valor do bilhete equivalerá, durante sua validade, ao valor atualizado da passagem para o trecho emitido. Assim, a empresa deverá ressarcir o passageiro que desistir de viajar com valor igual ao do preço da passagem no dia da restituição. No caso de bilhete internacional, a restituição terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia. Se a passagem tiver sido comprada a crédito, o reembolso será efetuado somente após a quitação do débito.
A nova legislação também determina que as empresas providenciem o embarque do passageiro em outras empresas que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, em caso de atraso por mais de uma hora de partida do ponto inicial. A determinação vale também para atraso de mais de uma hora em qualquer das paradas previstas durante o percurso. Em ambos os casos, o passageiro também poderá optar pela restituição imediata do valor da passagem.
A interrupção da viagem pela empresa transportadora, por defeito no ônibus ou qualquer outro motivo de sua responsabilidade, não pode exceder o período de três horas, hipótese em que a alimentação dos passageiros deve ser paga pela empresa. Se o atraso for maior que o estipulado por lei, o passageiro terá direito à devolução do valor pago pela passagem. Mas se, em qualquer das paradas previstas, a viagem foi interrompida por iniciativa do passageiro, a empresa não será obrigada a reembolsá-lo.
A nova lei estende às passagens rodoviárias a validade e condições da maior parte das passagens aéreas.
CLIC professoraristoteles.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário